Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Uniformização da jurisprudência
- Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
- Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
- O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
- Arguição de inconstitucionalidade
- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
- Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
- Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).- Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
- Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).- A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- Sentença estrangeira. Homologação. Competência. Cumprimento
- A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
- Ação rescisória. Hipóteses
- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
- Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico.
- Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
- Ação rescisória. Legitimidade ativa
- Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
- Ação rescisória. Petição inicial
- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do CPC/1973, art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
- Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória)
CLT, art. 836 (Ação rescisória)
Art. 489
- O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]
- Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento
- Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no CPC/1973, art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo CPC/1973, art. 488, II.
- Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo
- O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
- Ação rescisória. Produção de prova
- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
- Ação rescisória. Razões finais e julgamento
- Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - no STF e no TFR, na forma dos seus Regimentos Internos;]
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
- Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.
- Ação rescisória. Decadência
- O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.