Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 305

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
  • Exceção. Prazo
Art. 305

- Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único - Na exceção de incompetência (CPC/1973, art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
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CPC/1973, art. 112 (Incompetência).
CPC/1973, art. 134 (Impedimento).
CPC/1973, art. 135 (Suspeição).