Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 538 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]
Redação anterior (original): [Art. 538 - (...)
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.]
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Embargos de declaração Prazo. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos declaratórios. Prazo. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.026 (Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo).
Lei 8.038/1990, art. 36 (Recurso. Causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País