Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção. Efeito suspensivo
- Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º - A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º - Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Embargos de declaração Prazo. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos declaratórios. Prazo. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de declaração Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos declaratórios. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 538 (Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. Interrupção).