Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 565

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Ir para)
  • Sustentação oral. Advogado. Requerimento
Art. 565

- Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

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Sustentação oral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 937, § 1º (Sustentação oral. Advogado. Requerimento).