Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 207

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção II - DAS CARTAS (Ir para)
  • Carta de ordem . Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
Art. 207

- O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

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CPC/2015, art. 265 (Carta de ordem. Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras).