Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Requisitos
Art. 202

- São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento
Art. 203

- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
  • Carta itinerante
Art. 204

- A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
  • Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
Art. 205

- Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
  • Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
Art. 206

- A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no CPC/1973, art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
  • Carta de ordem . Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
Art. 207

- O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
  • Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
Art. 208

- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Carta precatória. Recusa de cumprimento
Art. 209

- O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Carta rogatória. Requisitos
Art. 210

- A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Carta rogatória. Exequatur
Art. 211

- A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

CF/88, art. 105, I, [i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Carta cumprida. Devolução. Prazo. Custas
Art. 212

- Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212