Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 396

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
  • Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
Art. 396

- Compete à parte instruir a petição inicial (CPC/1973, art. 283), ou a resposta (CPC/1973, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

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Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Prova documental. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 434 (Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações).