Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 434

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
  • Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
Art. 434

- Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único - Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

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Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Prova documental. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 396 (Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).