Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XIV - DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Seção I - DO COMPROMISSO (Ir para)
Art. 1.100- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.100 - É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no CPC/1973, art. 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo art. 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.]
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