Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1115

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS (Ir para)
Art. 1.115

- A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

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