Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1007

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção V - DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade
Art. 1.007

- Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.007 - (...) Fazenda Estadual, (...).]

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 633 (Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade).