Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Inventário. Avaliação dos bens
- Findo o prazo do CPC/1973, art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único - No caso previsto no CPC/1973, art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
- Inventário. Avaliação dos bens
- Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683. [[CPC/1973, art. 681. CPC/1973, art. 682. CPC/1973, art. 683.]]
- Inventário. Avaliação dos bens. Presença do Juiz
- O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
- Inventário. Avaliação dos bens. Carta precatória
- Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade
- Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.007 - (...) Fazenda Estadual, (...).]
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade e avaliação dos demais
- Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.008 - (...) Fazenda Estadual, (...).]
- Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipóteses de repetição
- O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
- Inventário. Últimas declarações
- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
- Inventário. Cálculo do imposto
- Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
- Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.