Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo V - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Ir para)
Seção II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Ir para)
- Julgamento antecipado
- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando ocorrer a revelia (CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 324).]
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Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Persuasão racional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Livre convencimento).
CPC/1973, art. 131 (Livre convencimento).
CPC/1973, art. 319 (Revelia).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).