Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 130

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
  • Juiz. Produção de prova
Art. 130

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado)
CPC/2015, art. 370 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).