Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Juiz. Produção de prova
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).