Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 370

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Juiz. Produção de prova
Art. 370

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).