Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 131

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
  • Juiz. Livre apreciação da prova
  • Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
Art. 131

- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]

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Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/2015, art. 371 (Prova. Apreciação. Razões do convencimento).
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).