Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
- Juiz. Livre apreciação da prova
- Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]
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Fundamentação (Pesquisa Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 371 (Prova. Apreciação. Razões do convencimento).
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).