Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 467

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DA COISA JULGADA (Ir para)
  • Coisa julgada. Conceito
Art. 467

- Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

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Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada material (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada formal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 502 (Coisa julgada. Conceito).
Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º (Coisa julgada)
CF/88, art. 5º, XXVI (Ato jurídico, direito adquirido e coisa julgada)
748.371 (Recurso extraordinário. Tema 660/STF. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, art. 5º, XXVI, LIV e LV. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 467. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).