Legislação

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art.
Art. 6º

- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Lei 3.238, de 01/08/1957 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Redação anterior (original): [Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.]

748.371/STJ (Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, arts. 5º, XXVI, LIV e LV e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, arts. 467 e 543-A. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º).

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Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
Direito adquirido
CPC/2015, art. 502 (Coisa julgada. Conceito).
CPC, art. 467 (Coisa julgada. Conceito).
CF/88, art. 5º, XXVI (Ato jurídico, direito adquirido e coisa julgada)