Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1035

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso extraordinário com repercussão geral
Art. 1.035

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º - O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. II. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;]

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 97.]]

§ 4º - O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º - O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 7º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042.] [[CPC/2015, art. 1.042.]]

§ 8º - Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º - O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 10. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 10 - Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 11 - A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

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CPC/1973, art. 543-A (Recurso extraordinário. Repercussão geral).
CPC/2015, art. 983 (Recurso repetitivo. Incidente. Amicus curiae. Amigos da Corte).
CPC/2015, art. 138 (Recurso repetitivo. Incidente. Amicus curiae. Amigos da Corte).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 7º (Amicus curiae. Processo civil. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Recursos no STF e STJ)
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)