Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)
Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Ir para)
- Recurso repetitivo. Incidente. Amicus curiae. Amigos da Corte.
- O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º - Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2º - Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
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Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
Amicus curiae (Pesquisa Jurisprudência)
Amigos da Corte (Pesquisa Jurisprudência)
- Incidente de resolução de demandas repetitivas. Inovação legislativa
CPC/2015, art. 138 (Recurso repetitivo. Incidente. Amicus curiae. Amigos da Corte).
Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 7º (Amicus curiae. Processo civil. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF