Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Capítulo II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Art. 7º- Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º - (VETADO)
Amicus curiae (amigos da corte)
§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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