Legislação

Lei 9.868, de 10/11/1999
(D.O. 11/11/1999)

Art. 2º

- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º - (VETADO)

Amicus curiae (amigos da corte)

§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º - O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º - As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Capítulo II-A acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Seção I acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Art. 12-A

- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.


Art. 12-B

- A petição indicará:

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.


Art. 12-C

- A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


Art. 12-D

- Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.


Art. 12-E

- Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

§ 1º - Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 2º - O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.