Legislação

Lei 9.868, de 10/11/1999

Art. 12

Capítulo II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)

Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)

Art. 12

- Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

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