Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Capítulo II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Art. 4º- A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
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