Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Capítulo II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Art. 6º- O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
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