Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Capítulo III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Art. 19- Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias.
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