Legislação
Lei 9.868, de 10/11/1999
Art. 25
Capítulo IV - DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Art. 25- Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
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