Legislação

Lei 9.868, de 10/11/1999

Art.

Capítulo II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)

Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)

Art. 8º

- Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.

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