Legislação

Lei 9.868, de 10/11/1999

Art. 12-C

Capítulo II-A - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Ir para)

Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Ir para)

Art. 12-C

- A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total