Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 138

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo V - DO AMICUS CURIAE (Ir para)
  • Amicus curiae. Amigos da Corte
Art. 138

- O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Amicus curiae. Inovação legislativa

§ 1º - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º - Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Amicus curiae (Pesquisa Jurisprudência)
Amigos da Corte (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.035 (Recurso extraordinário com repercussão geral).
CPC/2015, art. 983 (Recurso repetitivo. Incidente. Amicus curiae. Amigos da Corte).
Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 7º (Amicus curiae. Processo civil. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF)