Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 586

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DO TÍTULO EXECUTIVO (Ir para)
  • Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
Art. 586

- A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).
CPC/1973, art. 475, § 2º (Execução até 60 salários mínimos).

Redação anterior: [Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.]

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Obrigação certa, líquida e exigível (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968)
CPC/2015, art. 786 (Execução. Cobrança de crédito. Obrigação certa, líquida e exigível).
CPC/2015, art. 783 (Execução. Cobrança de crédito. Obrigação certa, líquida e exigível).
CPC/1973, art. 461 (Obrigação de fazer e não fazer).
CPC/1973, art. 461-A (Entrega de coisa certa).