Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 786

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (Ir para)
  • Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
Art. 786

- A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

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Obrigação certa, líquida e exigível (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 580 (Execução. Obrigação certa, líquida e exigível).
CPC/1973, art. 587 (Execução. Cobrança de crédito. Obrigação certa, líquida e exigível).