Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 580

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção I - DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR (Ir para)
  • Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
Art. 580

- A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.]

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Obrigação certa, líquida e exigível (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 786 (Execução. Cobrança de crédito. Obrigação certa, líquida e exigível).
CPC/2015, art. 783 (Execução. Cobrança de crédito. Obrigação certa, líquida e exigível).
CPC/1973, art. 461 (Obrigação de fazer e não fazer).
CPC/1973, art. 461-A (Entrega de coisa certa).