Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
- Entrega de coisa. Tutela especifica
- Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/08/2002).§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do CPC/1973, art. 461.
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CPC 461-A (Pesquisa Jurisprudência)
Astreintes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 498 (Cumprimento de obrigação de entregar coisa. Tutela específica).