Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 498

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA (Ir para)
  • Entrega de coisa. Tutela especifica
Art. 498

- Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

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Entrega de coisa (Pesquisa Jurisprudência)
Astreintes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 461-A (Cumprimento de obrigação de entregar coisa. Tutela específica).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).