Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 455

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
  • Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento
Art. 455

- A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

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Audiência. Prosseguimento (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Continuação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 365 (Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento).