Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 307

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA INCOMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 307

- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

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