Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1114

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS (Ir para)
Art. 1.114

- Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - não o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido alteração em seu valor.

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