Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 82

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção IV - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (Ir para)
  • Ministério Público. Competência
Art. 82

- Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Lei 9.415, de 23/12/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]

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ECA, art. 200, e ss. (Ministério Público).

Lei 10.741/2003, art. 72, e ss. (Vigência em 01/01/2004. Estatuto do idoso).

Lei 7.347/1985, art. 1º, e ss. (Ação civil pública).

Lei 8.475/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Carreira).

Lei 8.559/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Estrutura).

Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Organização do Ministério Público dos Estados).

Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

CF/88, art. 127, e ss. (Ministério Público).