Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 435

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico
Art. 435

- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Esclarecimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Esclarecimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Assistente técnico. Esclarecimentos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 479 (Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico).