Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1037

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO (Ir para)
  • Arrolamento. Hipóteses de cabimento
Art. 1.037

- Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/1980.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.037 - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º - Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do CPC/1973, art. 237, n. I.
§ 2º - Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º - Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.]

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento (Pesquisa Jurisprudência)
Pagamento aos sucessores (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.213/1991, art. 112 (Previdência social. Valor não recebido em vida pelo segurado)
CPC/2015, art. 666 (Arrolamento. Inventário. Lei 6.858, de 24/11/1980. Hipóteses descabimento).
Decreto 85.845, de 26/03/1981 (Administrativo. Sucessão. Regulamenta a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares)
Lei 6.858, de 24/11/1980 (Sucessão. Administrativo. Pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares)