Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO (Ir para)
- Arrolamento. Hipóteses de cabimento
- Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/1980.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 1.037 - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º - Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do CPC/1973, art. 237, n. I.
§ 2º - Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º - Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento (Pesquisa Jurisprudência)
Pagamento aos sucessores (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.213/1991, art. 112 (Previdência social. Valor não recebido em vida pelo segurado)
CPC/2015, art. 666 (Arrolamento. Inventário. Lei 6.858, de 24/11/1980. Hipóteses descabimento).
Decreto 85.845, de 26/03/1981 (Administrativo. Sucessão. Regulamenta a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares)
Lei 6.858, de 24/11/1980 (Sucessão. Administrativo. Pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares)