Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 237

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
  • Intimação. Regras. Ausência de órgão oficial de publicação.
Art. 237

- Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único - As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
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Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 273 (Intimação. Regras. Ausência de meio eletrônico ou órgão oficial de publicação).