Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Intimação. Conceito
Art. 234
- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- Intimação de oficio. Processos pendentes
- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
- Intimação. Publicação no órgão oficial
- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
- Intimação. Regras. Ausência de órgão oficial de publicação.
- Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único - As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- Intimação. Regras Ausência de lei
- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.]
- Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. III. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 8.710, de 24/09/93): [III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.]
Redação anterior (original): [III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.]
- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).- Começa a correr o prazo:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Redação anterior: [Art. 241- Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.]
- O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo § 3º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 2º - Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.]