Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 545

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
Art. 545

- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total