Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Recurso extraordinário. Recurso especial
Redação anterior: [Seção II - Do Recurso Extraordinário]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos
- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Lei 11.341, de 07/08/2006 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 541 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).
Redação anterior (original): [Art. 541 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
- Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 12/02/1995).§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 12/02/1995).§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 542 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 542 - O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento
- Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Redação anterior: [Art. 543 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 543 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 5 dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de 5 dias.
§ 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de 15 dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.]
Redação anterior (original): [Art. 543 - (...)
§ 1º - Findo esse prazo, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões. (...).]
- Recurso extraordinário com repercussão geral
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
- Recurso extraordinário repetitivo. Repercussão geral
- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
Lei 11.418, de 19/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/02/2007).§ 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
- Recurso especial repetitivo
- Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
Lei 11.672, de 08/05/2008 (Acrescentado o artigo. Vigência em 07/08/2008).§ 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de [habeas corpus].
§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º - Na hipótese prevista no inc. II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
- Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Regras.
- Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001 - Vigência em 27/03/2002): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.]
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995): [§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º).§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95): [§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º).§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no CPC/1973, art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8/05/2008.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 09/12/2010).Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998): [§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.]
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 134/12/94 - Vigência em 12/02/1995): [§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 09/12/2010).I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/94 -Vigência em 12/02/1995): [§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [Art. 544 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Redação anterior (original): [Art. 544 - Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.]
- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]
Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]
- Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento
- É embargável a decisão da turma que:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
Redação anterior: [Art. 546 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): [Art. 546 - O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
Parágrafo único - Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.]