Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (Ir para)
- Alimentos provisionais. Execução
- Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2 º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.]
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
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Alimentos provisionais (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos provisórios (Pesquisa Jurisprudência)
Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 309/STJ.
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil).
CPC/2015, art. 531 (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos definitivos e provisórios).