Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 442

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VIII - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 442

- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

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Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 483 (Inspeção judicial. Local e outras regras).