Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção XI - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Inspeção judicial. Local e outras regras
- O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
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CPC/1973, art. 442 (Inspeção judicial. Local e outras regras).