Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Inspeção judicial
- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
- Inspeção judicial. Assistência de peritos
- Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
- Inspeção judicial. Local e outras regras
- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
- Inspeção judicial. Auto circunstanciado
- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Redação anterior: [Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.]